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Nova Portaria Financiamento BNB

sexta-feira, 04 janeiro 2019 / Publicado em Blog, Energia Solar, Financiamento, Notícias

Nova Portaria Financiamento BNB

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Ministérios da Fazendo e da Integração Nacional mudam prazos de financiamento para “FNE Giro”, englobando também os sistemas de micro e mini geração distribuída de energia por fontes renováveis.

 

A Portaria Interministerial 461/2018, assinada pelos ministros da Fazenda, Eduardo Guardia, e da Integração Nacional, Antônio de Pádua Andrade, publicada no dia 30 de novembro e 2018, no Diário Oficial da União, estabelece novas regras para os prazos das operações de financiamento de recursos FNE Giro (Programa de financiamento da aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento) e renegociação.

A partir de agora, estas operações terão um prazo de 36 meses para financiamento (anteriormente, havia sido reduzido para 18 meses), conforme consta no Art. 3 da portaria: “Art. 3º: Considera-se operação de capital de giro o financiamento com prazo limitado a 36 (trinta e seis) meses, da continuidade das operações do empreendimento, tais como recursos para manutenção de estoques, máquinas e equipamentos, e para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de salários e demais custos e despesas operacionais relativos à administração do empreendimento.”  O Art. 7º engloba o financiamento para  placas  fotovoltaicas, considerando operações de investimento para pessoas físicas o financiamento de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia por fontes renováveis.

 

ABAIXO A ÍNTEGRA DA PORTARIA MINISTERIAL

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 461, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios para a identificação das operações nas classificações de investimento, capital de giro, inovação, infraestrutura de água e esgoto e de logística e investimentos para pessoas físicas.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único e inciso II da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no §8º do art. 1º-A, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 13.682, de 19 de junho de 2018, resolvem:

 

  • Art. 1º Esta Portaria define os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do art. 1-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

 

  • Art. 2º Considera-se operação de investimento para empreendedores o financiamento da aquisição de bens de capital e obras voltadas à implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação do empreendimento, inclusive com capital de giro, quando exclusivamente associado ao investimento, limitado a um terço do total financiado.
    Parágrafo único. Os gastos com a criação e a legalização de empresa não estão abrangidos pela classificação estabelecida no caput deste artigo.

 

  • Art. 3º Considera-se operação de capital de giro o financiamento com prazo limitado a 36 (trinta e seis) meses, da continuidade das operações do empreendimento, tais como recursos para manutenção de estoques, máquinas e equipamentos, e para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de salários e demais custos e despesas operacionais relativos à administração do empreendimento.

 

  • Art. 4º Considera-se projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto o projeto de implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação de redes de captação, adução e distribuição de água bruta e potável e de redes de interceptores e emissários de esgoto.
    Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em infraestrutura para água e esgoto poderão financiar unidades de tratamento de efluentes domésticos e não domésticos, estações de tratamento de águas residuárias, estações de tratamento de efluentes industriais e de efluentes químicos; saneamento básico, inclusive estudos, projetos e tecnologias de gerenciamento, para o aumento das áreas de cobertura dos sistemas de abastecimento d’água e de esgotamento sanitário.

 

  • Art. 5º Considera-se projeto de investimento em logística o projeto direcionado a implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do país.
    Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em logística poderão contemplar estudos e projetos, obras civis, treinamento, despesas pré-operacionais, bens de capital, desde que voltados à implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do país.

 

  • Art. 6º Considera-se projeto de investimento em inovação o projeto direcionado a implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação que viabilizem inovações em produtos, serviços, processos e métodos organizacionais nos empreendimentos, inclusive a elaboração de estudos ambientais, bem como os investimentos estabelecidos nas condicionantes das licenças ambientais, associados ao projeto de inovação.
    §1º Considera-se inovação em produto ou serviço aquela que promove a alteração das características fundamentais (especificações técnicas, matérias-primas, componentes, software incorporado, funções ou usos pretendidos) de um produto ou serviço e que resulte em incremento ou aperfeiçoamento de seu desempenho, em relação a todos os produtos previamente produzidos ou trabalhados pelo empreendimento.
    §2º Considera-se inovação em processo a implementação de um novo ou substancialmente aperfeiçoado método de produção ou de entrega de produtos ou serviços, incluindo modificações na forma de comercialização e nos canais de distribuição e venda.
    §3º Considera-se inovação organizacional aquela que implementa um novo método organizacional nas práticas de negócios do empreendimento, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas, visando melhorar o uso do conhecimento, a eficiência dos fluxos de trabalho ou a qualidade dos bens e serviços, devendo constituir novidade organizativa para o empreendimento.

 

  • Art. 7º Considera-se operação de investimento para pessoas físicas o financiamento de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia por fontes renováveis.
    Parágrafo único. Não se aplica capital de giro associado ao investimento em operações realizadas por pessoas físicas.

 

  • Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 44, de 1º de fevereiro de 2018.

 

  • Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministros de Estado da Fazenda

ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRADE
Ministros da Integração Nacional

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Tagged under: energia inteligente, energia solar, financiamento, fotovoltaica, Painéis Solares, placa solar, placas solares, wise

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